cooperativas de crédito

As cooperativas de crédito 
São Instituíções Financeiras, sociedade de pessoas homologadas pelo Banco Central do Brasil, sem fins lucrativos e não sujeitas a falência, cuja regulamentação é disciplinada pela Resolução 2.771 de 30.08.2000.

Para que uma cooperativa de crédito possa estar em funcionamento é preciso ter prévia autorização do Banco Central, que é concedida sem ônus e por prazo indeterminado.
Essas cooperativas autorizadas podem praticar as seguintes operações:
  • Captação de recursos:
    • Dos associados (aquela taxinha básica);
    • Das instituições financeiras (empréstimo, repasses e refinancimentos);
    • Doações recebidas, de empréstimos ou repasses em caráter eventual;
  • Concessão de Crédito (somente para associados):
    • Desconto de títulos;
    • Operação de empréstimos e financiamentos;
    • Crédito Rural;
    • Repasses oriundos de órgãos oficiais e instituições financeiras;
  • Prestação de Serviços:
    • Cobranças, recebimentos e pagamentos por conta de terceiros e sob convênio com instituíções públicas e privadas
  • Aplicação de recursos no mercado financeiro, inclusive depósitos a prazo;
  • Formalização de convênios com instituições financeiras para:
    • Participar do SCCOP -Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis;
    • Obter acesso indireto a conta Reservas Bancárias;
    • E outros tipos de serviços previstos na regulamentação em vigor autorizado pelo BCB.
Se dividem em: 
singulares, que prestam serviços financeiros de captação e de crédito apenas aos respectivos associados, podendo receber repasses de outras instituições financeiras e realizar aplicações no mercado financeiro; 
Centrais, que prestam serviços às singulares filiadas, e são também responsáveis auxiliares por sua supervisão; 
e confederações de cooperativas centrais, que prestam serviços a centrais e suas filiadas. Observam, além da legislação e normas gerais aplicáveis ao sistema financeiro: a Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, que institui o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo; a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que institui o regime jurídico das sociedades cooperativas; e a Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010, que disciplina sua constituição e funcionamento. As regras prudenciais são mais estritas para as cooperativas cujo quadro social é mais heterogêneo, como as cooperativas de livre admissão. 
As cooperativas de crédito  observam, além da legislação e normas do sistema financeiro, a Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que define a política nacional de cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas. Atuando tanto no setor rural quanto no urbano, as cooperativas de crédito podem se originar de:
  • Associação de funcionários de uma mesma empresa ou grupo de empresas;
  • Profissionais de determinado segmento;
  • Empresários;
  • Ou mesmo adotar a livre admissão de associados em uma área determinada de atuação, sob certas condições;
Regras para o bom funcionamento das Cooperativas de Crédito
  • Os eventuais lucros auferidos com suas operações – prestação de serviços e oferecimento de crédito aos cooperados – são repartidos entre os associados;
  • As cooperativas de crédito devem adotar, obrigatoriamente, em sua denominação social, a expressão “Cooperativa”, vedada a utilização da palavra “Banco”;
  • Devem possuir o número mínimo de vinte cooperados;
  • Devem adequar sua área de ação às possibilidades de reunião, controle, operações e prestações de serviços.
  • Estão autorizadas a realizar operações de captação por meio de depósitos à vista e a prazo somente de:
    • associados;
    • Empréstimos;
    • Repasses;
    • Refinanciamentos;
    • De outras entidades financeiras;
    • E de doações.
  • Podem conceder crédito, somente a associados, por meio de:
    • Desconto de títulos;
    • Empréstimos;
    • Financiamentos;
    • E realizar aplicação de recursos no mercado financeiro.
As Cooperativas de Crédito buscam promover a poupança e financiar necessidades ou empreendimentos dos seus associados. São instituições financeiras pertencentes ao Sistema Financeiro Nacional e controladas pelo Banco Central. São de propriedade coletiva, democraticamente administradas e têm como dirigentes pessoas do seu quadro social. No entanto, não têm acesso à Câmara de Compensação, à Reserva Bancária e ao Mercado Interfinanceiro. Sendo assim, para operarem, necessitam de um Banco comercial como parceiro.
Elas estão organizadas em:
1. Cooperativas de Crédito Rural
São aquelas organizadas por produtores rurais, com o objetivo de, através da ajuda mútua, atender suas necessidades de crédito rural e prestar-lhes serviços do tipo bancário.
2. Cooperativas de Crédito Mútuo
São aquelas cujo quadro social é formado por pessoas físicas que exerçam determinada profissão ou atividades comuns, ou estejam vinculadas a uma determinada entidade.
3. Cooperativas de Crédito Luzzatti
São cooperativas de crédito de ambiência tipicamente urbana, tendo a característica predominante de ter quadro social aberto à população, por isso mesmo, sendo conhecidas como "bancos populares". Atualmente, existem apenas 13 cooperativas Luzzatti em funcionamento no país.